Gerente bancária chamada de gorda por chefe será indenizada por danos morais
29 de Maio de 2023Fisco edita norma sobre ajuda de custo do home office
29 de Maio de 2023A 9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2,222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Em julho de 2019, a passageira solicitou um veículo por meio da plataforma. Ao final do trajeto, o motorista afirmou que ela deveria efetuar pagamento de R$ 2.222,22 no cartão de débito em uma máquina de cartão de propriedade dele.
Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.
A empresa se defendeu afirmando que a usuária do serviço se expôs voluntariamente a risco, pois a companhia não disponibiliza essa forma de pagamento. A plataforma entendeu que não cometeu falha relacionada ao problema e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Esse argumento não foi acolhido pelo juiz de Direito Elton Pupo Nogueira, da 18ª vara Cível de Belo Horizonte, condenando a empresa ao pagamento de danos morais e materiais em novembro de 2021.
A companhia de transportes recorreu. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve o entendimento da 1ª instância. De acordo com o magistrado, a empresa, “ao atuar como intermediadora entre passageiros e motoristas, embora não estabeleça vínculo empregatício com os mesmos, integra a cadeia de fornecimento de serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor”.
O magistrado considerou que, para que se configure ausência de responsabilidade por acidente de consumo, “é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que, no presente caso, não ocorre”.
O número do processo não foi disponibilizado.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas