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30 de Março de 2022Portaria INMETRO nº 145, de 28 de março de 2022
31 de Março de 2022Por inexistência de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve sentença que negou o pedido de reparação por danos morais a um trabalhador em face de uma empresa coletora de lixo. O voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, foi acompanhado pelo colegiado no sentido de que o dano moral no trabalho atinge fundamentalmente bens subjetivos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade e a autoestima. Para ele, a prova do fato que gerou o dano moral – o ato ilícito, deve ser robusta, sendo desnecessária a prova do dano em si.
Com o julgamento, a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis foi mantida. Para o juízo de primeiro grau, não havia prova concreta de que o meio de trabalho do gari – caminhão de lixo – era inapropriado para o desempenho das atividades laborais. A ausência de prova afastaria qualquer dano ou lesão para justificar a reparação por danos morais.
O gari recorreu ao TRT-18. Reafirmou que o caminhão no qual trabalhava apresentava péssimas condições de trabalho, com ferrugens em locais em que o trabalhador deveria se apoiar durante o desempenho da atividade. Para além, juntou vídeos ao processo para demonstrar que o veículo não recebia limpeza adequada, acumulando restos de lixo que tornavam o trabalho insuportável, trabalhando em meio a vômitos.
O relator negou provimento ao recurso. Eugênio Cesário explicou que o dano moral está relacionado intimamente à lesão aos direitos da personalidade, ou seja, o conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, estabelecidas no artigo 1º, III, CF/88. Para ele, nesse contexto, essas qualidades são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente. “Essa a razão pela qual a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes”, afirmou.
O desembargador disse que para ter o direito à reparação por danos morais, os elementos que constituem o direito à indenização do aludido dano devem ser comprovados. Eugênio Cesário citou, ainda, que as provas devem ser apresentadas pelo autor do pedido, conforme as regras previstas no artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I do CPC.
O relator considerou que a prova apresentada pelo gari nos autos não demonstra as precárias condições de trabalho, nem que o gari tenha trabalhado naquele veículo ou, ainda, que os problemas com maquinário tenham sido ignorados pela empresa, expondo os trabalhadores ao risco de abalo à sua integridade física. “Em suma, não há prova do ato ilícito”, afirmou.
Eugênio Cesário esclareceu que a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, assinalou ao finalizar o voto.
Processo Relacionado: 0010478-78.2020.5.18.0054
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região