Solução de Consulta COSIT nº 11, de 06 de janeiro de 2023
17 de Janeiro de 2023Notícia Siscomex Importação nº 007/2023
17 de Janeiro de 2023O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifesta seu mais contundente repúdio à Medida Provisória 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que revoga o artigo 28 da Lei 13.988/2020, alterando a Lei 10.522/2002.
A mitigação da regra do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) procurou, apenas e tão somente, equacionar uma situação de iniquidade no processo administrativo tributário federal, impedindo que, havendo empate entre os julgadores do Carf, a solução fosse a favor da Fazenda Pública.
O artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) determina interpretação favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre o fato tributário. Essa norma foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.399, 6.403 e 6.415, no Supremo Tribunal Federal (STF). Foram proferidos seis votos pela constitucionalidade da regra (ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski). O ministro Marco Aurélio, relator das ADIs, acolheu a inconstitucionalidade formal e, caso superado o ponto, entendeu pela constitucionalidade material da lei. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Nunes Marques.
A revogação desta lei, pela excepcional via da Medida Provisória vai de encontro à superior intenção do Poder Legislativo, que foi a de modernizar a regra de julgamento no âmbito do Carf, alinhando-a aos ditames constitucionais. Além disso, faz retornar ao ordenamento jurídico uma norma incompatível com as garantias fundamentais dos contribuintes.
Como salientado pelo ministro Roberto Barroso, em voto proferido nas três ADIs, “reconhecer a constitucionalidade da norma questionada não causa necessariamente perda de arrecadação, pois, se o lançamento tributário foi impugnado, o Fisco possui somente uma expectativa de obtenção de receitas, e não um direito a crédito tributário determinado. Este só estará definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para tomar ciência da decisão final desfavorável a ele no âmbito do processo administrativo fiscal”.
O CFOAB reitera não ser possível que uma norma regular e amplamente debatida e votada pelo Congresso Nacional seja revogada por medida provisória. A tributação no Brasil deve ser fiel aos inalienáveis parâmetros da Constituição Federal.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB