TST declara inconstitucionais normas da CLT que dispõem sobre alteração de jurisprudência
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18 de Maio de 2022Em caráter de unanimidade, foi decidido pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há a incidência de encargos sobre as contribuições previdenciárias que tenham sido pagas em atraso em períodos anteriores a 1996.
Foi levada em consideração a edição da MP 1.523/1996, que posteriormente foi convertida em lei (Lei nº 9.528/1997). Neste dispositivo está expressamente prevista a incidência dos juros moratórios e da multa sobre os valores a título de contribuições previdenciárias pagas em atraso.
A tese do STJ, pela não incidência dos encargos, foi fixada em sede de Recursos Repetitivos, sob o Tema 1.103, oportunidade na qual foram analisados três recursos especiais.
O voto do relator, ministro Og Fernandes, foi acompanhado pelos demais ministros, e dispõe que cobrar os encargos “sem previsão legal” não é algo possível de se realizar, e que a cobrança só estaria autorizada a partir da edição da MP 1.523/1996.
Com isso, foram negados provimentos aos três recursos analisados pela Corte Superior.
Processos Relacionados: REsp1929631/PR, REsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC.
Equipe Marcelo Morais Advogados