Barroso rejeita ação para correção de base de cálculo de empresas tributadas pelo lucro real
19 de Outubro de 2022Solução de Consulta nº 3.012, de 13 de outubro de 2022
20 de Outubro de 2022Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes.
O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários.
Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem.
TJSP reafirmou necessidade do litisconsórcio passivo
Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social.
Fundamentos do litisconsórcio necessário
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o litisconsórcio – caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da ação – é classificado como necessário ou facultativo.
A magistrada explicou que são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de determinação legal específica, em razão do juízo de conveniência do legislador; e a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil).
De acordo com a relatora, se não forem observadas as regras do litisconsórcio necessário, a sentença de mérito será nula, nos casos em que a decisão deveria ser uniforme para todos os que precisariam ter integrado o processo, ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (artigo 115, inciso I e II, do CPC).
Procedência da ação não atingirá esfera jurídica do autor da publicação
No caso analisado, a ministra afirmou que, como não se trata de litisconsórcio determinado legalmente, o ex-funcionário da empresa, suposto autor da mensagem, somente integrará o polo passivo se assim exigir a natureza da relação jurídica controvertida.
“Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social”, afirmou, ao dar provimento ao recurso.
De acordo com a relatora, eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das publicações – que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor – não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.
Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, Nancy Andrighi assinalou que, conforme a jurisprudência do STJ, ela é subjetiva (AgInt no AREsp 685.720 e REsp 1.501.603); porém, se o provedor, a partir do conhecimento do dano causado pela mensagem, não toma providências para removê-la, pode se tornar responsável solidariamente com quem a gerou.
Leia o acórdão no REsp 1.980.014.
Superior Tribunal de Justiça