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10 de Abril de 2023Mulher que firmou contratos de cota de empreendimento e associação a programa de férias mediante insistência e marketing agressivo, será restituída. Após a assinatura dos contratos, ela constatou obstáculo ao uso dos serviços, mas foi informada que na rescisão teria retenção de valores e multa. Decisão é da juíza de Direito Erika Ricci, da 1ª vara cível de São Caetano do Sul/SP.
Consta nos autos que a mulher estava hospedada em um hotel e foi abordada por captadores das empresas para assistir uma palestra. Assim, foi atraída pelos brindes ofertados e pelo direito sobre uma cota parte de um empreendimento que estava em construção no local.
Relata que, após muita insistência e utilizando-se de marketing agressivo, acabou por assinar o contrato de compra e venda pelo preço de R$ 99.084,05 e firmou contrato de inscrição e associação ao programa de intercâmbio de férias.
Após, alegou falsa promessa em relação ao programa, eis que não conseguiu efetuar reserva para o período que pretendia, nem havia a opção de resort ou hotel padrão cinco estrelas, entre outras contradições nas promessas efetuadas pelas empresas. Ao tentar cancelar o contrato, informaram que o valor total pago ficaria retido a título de multa.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que não há como negar que as disposições contratuais impõem excessivo obstáculo ao uso dos serviços pela aderente.
“Claramente frustrando as expectativas da autora no momento da venda quanto à perspectiva de viagem e uso da rede hoteleira, em evento de promoção de vendas realizado pelas rés.”
Assim, para a magistrada, há abusividade de trechos do contrato firmado entre as partes, que impedem o consumidor de utilizar os serviços prometidos, de modo que sua rescisão “é medida de rigor e, ausente culpa da autora, incabível as penalidades de rescisão contratual quanto à multa e retenção de valores”.
A juíza considerou que o autor não pode ser punido pela abusividade dos termos contratados.
Com isso, julgou procedente o pedido de restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, e declarou nulidade dos contratos.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas