Ato COTEPE/ICMS nº 128, de 13 de dezembro de 2022
14 de Dezembro de 2022Cobrar metas respeitando trabalhador não configura assédio moral
15 de Dezembro de 2022A simples inclusão de débito no portal Serasa Limpa Nome não gera indenização por danos morais. Assim decidiu a 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que tal plataforma não configura meio de cobrança ou de restrição de crédito. Com efeito, o colegiado negou provimento ao recurso de uma consumidora.
Na ação, a autora sustentou que sofreu cobrança de débito prescrito por uma instituição financeira e pediu a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Desta decisão ela interpôs recurso ao TJ/SP.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Irineu Fava, citou o enunciado 11, que dispõe:
“A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ ou sistemas similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.”
No caso dos autos, segundo o magistrado, não houve demonstração de cobrança extrajudicial pela parte autora a fim de aplicação do enunciado supracitado.
“No mais, a pretensão do autor quanto à inexigibilidade não se mostra viável diante da inclusão do débito no portal ‘Serasa Limpa Nome’, uma vez que tal plataforma não configura meio cobrança ou de restrição de crédito à parte.”
Por esses motivos, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de improcedência.
Processo: 1075546-69.2022.8.26.0100
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados