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5 de Outubro de 2021O ministro do STF, Alexandre de Moraes, em plenário virtual, pediu vista e suspendeu o julgamento que decidirá sobre a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.
A análise do caso havia começado na sexta-feira, 1º/10, com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator Dias Toffoli para afastar a incidência do IR sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família.
O Caso Concreto
A ação foi ajuizada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, com o objetivo de questionar dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares.
O IBDFAM considera tal incidência incompatível com a Ordem Constitucional.
O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.
Beneficiário da dedução
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”.
Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
O ministro entende que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, configurando, simplesmente, montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.
Diante disso, conheceu parcialmente a ação. Da parte reconhecida, julgou a ação procedente para dar interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Os dispositivos que Toffoli cita que devem ser interpretados conforme a Constituição são: Art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, Arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e Arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73
Após a exposição do voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.
Voto-vista
Com a devolução da vista, Barroso acompanhou o relator, levantando a tese de que a incidência do IR sobre os alimentos ou pensões alimentícias é inconstitucional, quando tais alimentos ou pensão alimentícia estiverem fundados no Direito de Família.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, ato que suspendeu novamente o julgamento.
Processo Relacionado: ADI 5.422
Equipe Marcelo Morais Advogados