Justiça garante estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência
24 de Agosto de 2022Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado
24 de Agosto de 2022O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a ação em que representantes de empresas de telecomunicações questionavam o uso do código de identificação 303 para permitir ao consumidor identificar chamadas de telemarketing. Segundo o relator, as autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166 – Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatel) – não têm legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação no Supremo.
Fachin observou que a Feninfra e a Fenatel são entidades sindicais de segundo grau, enquanto a ABT, embora afirme ter associados em 17 estados, não apresentou documentos que comprovem sua abrangência nacional, não sendo suficiente a mera declaração formal dessa condição. Mesmo se não houvesse esse obstáculo processual, a ação também não seria cabível, porque a situação retratada não configura ofensa direta à Constituição.
Segundo explicou o ministro em sua decisão, o argumento da inconstitucionalidade do Ato 10.413/2021 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que promove o bloqueio sumário das ligações de telemarketing ativo, por ofensa a princípios como os da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa, demandaria a análise de normas infraconstitucionais.
Fachin salientou que há um complexo normativo que confere à Anatel a competência para regular os recursos de numeração, a fim de garantir sua utilização eficiente e adequada. E, no caso em questão, a medida visa resolver o grande volume de reclamações de consumidores referentes a “ligações abusivas”. Para o relator, o ato da Anatel foi editado no exercício típico da sua competência regulatória, com vistas a proteger o consumidor, disciplinando a atividade regulada.
Leia a íntegra da decisão.
Processo Relacionado: ADI 7.166
Supremo Tribunal Federal