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22 de Setembro de 2023O Ministério da Saúde voltou atrás e deixará de exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empresas situadas no exterior que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Brasil. A mudança de postura tem como base parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
As retenções começaram no início do segundo semestre a partir de um parecer da consultoria jurídica da pasta favorável à tributação. O novo entendimento gerou uma corrida das farmacêuticas à Justiça. Segundo especialistas, não há base legal para a retenção.
Apesar do foco das cobranças no Ministério da Saúde, havia um temor no mercado de a tributação se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.
O Ministério da Saúde “esclarece que não está mais retendo o IRRF dos pagamentos realizados”. E acrescenta: “Devido à complexidade do sistema tributário brasileiro, surgiram dúvidas da equipe técnica da pasta sobre o dever de retenção e recolhimento do imposto, no caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, em virtude do fornecimento dos insumos objeto de contrato com ente público”.
O Ministério se comprometeu ainda a devolver às empresas o que foi recolhido indevidamente. Diz, na nota, que consultou a Receita Federal sobre os procedimentos que o fornecedor estrangeiro ou seu representante no Brasil deve adotar para reaver ou compensar os valores retidos.
Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), afirma que pelo menos oito empresas sofreram cobranças indevidas. “O assunto está resolvido. Mas vamos monitorar”, diz.
A retenção do IR sobre as remessas de pagamento, na prática, gera um aumento de custo nos contratos, explicam advogados. A alíquota aplicada é de 15% ou de 25% caso o fornecedor esteja em paraíso fiscal.
No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.
A retenção vinha ocorrendo no momento do pagamento ao fornecedor. Passou a ser feita com base na Instrução Normativa (IN) nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.
As empresas acionaram o Judiciário por meio de mandados de segurança. Pelo menos quatro liminares foram concedidas para suspender a exigência. Nelas, a Justiça Federal em Brasília entendeu que a IN é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras.
Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública a fornecedores de bens e serviços.
A mudança de posição do Ministério da Saúde veio a partir de um parecer da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da PGFN, que orienta todos os órgãos de governo sobre o tema.
No documento, a procuradoria aponta que “não há previsão legal que permita a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras”.
Segundo o parecer, a regra prevista no artigo 35 da IN 1.234 “não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico