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7 de Março de 2024A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações. A decisão se deu no desempate pelo voto da presidente, a ministra Maria Thereza Assis Moura. Porém, o ministro Luís Felipe Salomão, vencido, pediu a análise de nulidade do julgamento, o que provocou a sua suspensão.
O julgamento sinaliza um entendimento, mas o caso ainda precisa ser concluído, com a devolução do pedido de vista e a análise da alegação de nulidade, além de como a Selic deve ser calculada.
A decisão vai valer para todas as situações em que os juros moratórios não foram previamente convencionados. Qualquer pedido de indenização que não decorrer de relação contratual — por acidentes ou danos ambientais, por exemplo — ou dívidas decorrentes de contratos sem o índice serão impactados.
Os ministros analisaram duas opções: a Selic, hoje em 11,25% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).
De acordo com os cálculos apresentados no julgamento, se aplicada a taxa Selic pelo método composto, os R$ 20 mil devidos no caso concreto, uma indenização a passageira de ônibus, em dez anos teriam registrado reajuste de 133%. Equivaleria hoje a cerca de R$ 46.761,00.
Se considerada a Selic, a soma dos acumulados mensais resultaria em R$ 37 mil, após a correção. Não ficou definido como será calculada a taxa.
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento impostos devidos à Fazenda.
Votação
O ministro Raul Araújo foi o primeiro a votar pela aplicação da Selic. O voto foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e a presidente (REsp 1.795.982).
Para o ministro, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor. Afirmou, ao votar, que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.
Na opinião de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária conduzem a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.
Ficaram vencidos o relator, ministro Salomão, e os ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que pediu vista.
Os ministros discutiram de forma acalorada se o julgamento deveria esperar os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, que estariam presentes na parte da tarde. Mas a presidente seguiu com o desempate. O ministro Salomão apresentou então, como questão de ordem, a nulidade do julgamento pela ausência de dois ministros. Salomão também pediu esclarecimento sobre qual taxa Selic seria utilizada.
Segundo o ministro, pelo método composto, a variação da Selic, entre janeiro de 2002 e dezembro de 2021, foi de 787% e a inflação pelo IPCA foi 237% — seriam juros de mora mensais de 2,29%. Enquanto, pela soma dos acumulados mensais, a variação totaliza 219%. O déficit indicaria que a taxa Selic sequer recompôs a moeda, disse ele no voto.
Análise
O advogado da vítima no caso afirma que a decisão pode impactar mais de seis milhões de brasileiros com processos na Justiça, mas é preciso esperar o fim do julgamento.
Para o advogado, em um contexto de correção de dívidas, a utilização de um índice volátil e passível de sofrer variações a cada 45 dias dificultaria a possibilidade de acordos e faria com que os processos judiciais se tornassem ainda mais lentos. “Os devedores, com toda a certeza, optariam por estender os processos a fim de escolher um momento no qual a Selic diminua”, afirmou.
Segundo o representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) na ação, pelo regimento interno, uma vez que há quórum no início do julgamento, ele é concluído com o quórum ali presente. “A tendência é que o STJ rejeite a questão de ordem”, afirmou. Ainda de acordo com ele, hoje, na maioria de julgados do STJ, vem sendo aplicada a Selic, mas não havia efeito vinculante.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico