Portaria COANA nº 94, de 11 de outubro de 2022
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13 de Outubro de 2022O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.086/21, da cidade de Barretos, que institui aos habitantes a cobrança de tarifa de cobrança para serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. A decisão unânime se deu em sessão realizada na última quarta-feira (5).
No entendimento do colegiado, a cobrança fere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e, por consequência, a Constituição Bandeirante, uma vez que ambas estabelecem que só se admite remunerar por taxa serviços públicos que seja específicos e divisíveis.
Em relação à limpeza urbana, o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim reforçou o caráter indivisível do serviço. “A limpeza pública há muito é reconhecida como serviço de natureza uti universi, ou seja, não é específico e tampouco divisível, beneficiando a todos os cidadãos indistintamente, residentes ou não no Município, inexistindo usuário determinado que possa fruí-lo de forma individualizada. Por essa razão, sua remuneração por meio de taxa deve ser considerada inconstitucional”, escreveu o magistrado.
Quanto ao manejo de resíduos, existe previsão legal para cobrança de taxa desde que o serviço se restrinja à coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis particulares – o que não se observa no texto da lei municipal. “Na hipótese, o ato normativo impugnado escreve como resíduos sólidos urbanos todo aquele originário de atividades domésticas, bem como dos serviços públicos de limpeza pública, não consistindo o fato gerador na exclusiva prestação de serviços uti singuli, ou seja, provenientes de imóveis particulares, padecendo a norma, assim, de irrecusável inconstitucionalidade”, complementou o relator.
A impugnação não tem efeito retroativo, uma vez que, segundo o acórdão, isso “poderia acarretar reflexos negativos para a Administração local, já que eventual anulação das taxas cobradas possibilitaria inúmeros pedidos de repetição de indébito, com evidente prejuízo ao erário”.
Processo Relacionado: 2159212-57.2022.8.26.0000
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo