
Nova lei acaba com isenção tributária para parte das organizações sem fins lucrativos
15 de Janeiro de 2026
Norma regulamenta e veda antecipação de ITCMD sobre trust
15 de Janeiro de 2026A Lei Complementar nº 227, que regulamenta a reforma tributária, trouxe alterações na tributação de programas de fidelidade, medicamentos e automóveis para pessoa com deficiência (PCD). O texto, publicado ontem, também reforça a mudança nos créditos de vale-transporte e vale-alimentação ou refeição, que não dependerão mais de convenção coletiva para serem aproveitados.
A norma, conversão do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, altera determinações da Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o Imposto e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (IBS e CBS, respectivamente) e o Imposto Seletivo (IS).
Os programas de fidelidade, com a lei, foram enquadrados expressamente no regime aplicável aos serviços financeiros, que terão alíquotas diferenciadas. A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não usados computados como receita. Quem adquirir pontos não terá direito a créditos dos novos tributos.
Hoje esses programas são tributados por PIS e Cofins só no resgate – quando o ponto é utilizado. A lei complementar antecipa para o momento da emissão do ponto e tributa com CBS e IBS (referente a ISS e ICMS, que não incidem hoje).
A tributação será com base em um spread, a diferença entre o valor do ponto emitido versus o resgatado e com alíquota variando de 10,8% a 12,5%, em 2032. Foi vetada a regra que previa que pontos não onerosos de programas próprios não seriam considerados descontos incondicionais.
Outro ponto destacado por tributaristas diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de CBS e IBS sobre valores pagos por planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Havia a previsão de que esses créditos só poderiam ser aproveitados se fornecidos pela empresa em decorrência de acordo ou convenção coletiva. Com a nova redação, essa exigência só foi mantida para créditos referentes a plano de saúde.
A lei indica que um regulamento ainda vai listar os requisitos para a dispensa de acordo ou convenção coletiva.
Também foi alterada a previsão de que somente os medicamentos constantes em um dos anexos da lei poderiam ser fornecidos com alíquotas zero de IBS e CBS.
Agora o benefício vale para medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e o Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. A cada 120 dias será editada uma lista dos medicamentos.
Antes havia uma lista taxativa de medicamentos com a redução de IBS e CBS e, agora, ela passa a ser dinâmica. A lista deverá trazer os medicamentos dentro dos grupos indicados.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






