Utilização de sistema de busca patrimonial Simba requer indícios de fraude por parte do devedor
7 de Fevereiro de 2023Banco não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas
7 de Fevereiro de 2023A Justiça do Trabalho tem negado pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre empresas franqueadoras e ex-franqueados. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nelas, o entendimento é o de que houve, de fato, uma relação comercial – e não de emprego – entre as partes.
Nos pedidos, os ex-franqueados alegam fraude à legislação trabalhista. Afirmam que, muito embora tenham firmado contratos de franquia, atuaram, na realidade, como empregados das companhias e pedem verbas trabalhistas, como FGTS, 13º salário e férias.
Na franquia, o franqueador concede seu know-how e licencia o uso de sua marca, mediante o pagamento de remunerações periódicas, para que o franqueado possa vender o produto ou serviço.
A Lei nº 13.966, de 2019, detalha como deve ser feita a franquia empresarial. A norma revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que disciplinava essa relação comercial. Tanto na nova lei como na antiga há a previsão de que o contrato de franquia não caracteriza vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Em decisão recente, a 4ª Turma do TST reverteu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma corretora de seguros de vida e uma ex-franqueada.
Ela narrou no processo ter trabalhado durante três anos e meio como vendedora de seguros, mediante um pagamento fixo de R$ 6 mil e comissões.
O TRT-SP entendeu que, apesar de preenchidas as formalidades do contrato de franquia, a relação, na verdade, era de emprego. Isso porque, segundo os desembargadores, não houve prova nos autos de que a vendedora – seja por meio de pessoa física ou jurídica – tenha arcado com os pagamentos de royalties para uso do know-how, da marca e da tecnologia da empresa.
Teria ficado comprovado, inclusive, afirmam os julgadores, que a empresa custeou treinamentos para a vendedora e se incumbiu das providências necessárias para inscrição dela junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep) – responsável pela regulação do mercado de seguros. Além disso, ela teria trabalhado no escritório da corretora três vezes por semana em média.
“A demandada, portanto, valia-se dos serviços da autora em sua atividade principal (venda de seguros) sob o irregular rótulo de franquia”, dizem os desembargadores, no acórdão.
A 4ª Turma do TST, no entanto, reverteu a decisão. Para afastar o vínculo de emprego considerou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita e de prestação de serviços via pessoa jurídica, inclusive na atividade-fim da empresa (ADPF 324, Tema 725).
Levou em conta também recente posição do Supremo pela licitude da terceirização por “pejotização”, diante da ausência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais.
“Não há mais falar em reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por ‘pejotização’”, afirma, no voto, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do caso (RR nº 19764220155020032). A decisão foi unânime.
Em sentença proferida em janeiro, o juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino, substituto da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, também afastou pedido de vínculo de emprego. Apontou que a cobrança da empresa franqueadora e a existência de regras não descaracterizam, por si só, a autonomia do trabalho feito pelo franqueado (processo nº 0100218-14.2021.5.01.0045).
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) constatou essa ingerência excessiva ao verificar a fraude no contrato de franquia firmado entre uma administradora de condomínios e um empresário, ex-franqueado. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo (nº 0000282-80.2021.5.12.0054), a administradora franqueadora tinha ingerência sobre a conta bancária da empresa do franqueado. Havia movimentação conjunta para pagamento de guias de INSS, FGTS e tributos. Os pagamentos dos clientes eram feitos na conta bancária da franqueadora, que emitia os boletos.
“Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária”, afirma, no voto, o relator, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone.
Para ele, “a situação dos autos demonstra a ingerência direta da franqueadora, inclusive sobre a parte financeira da empresa franqueada, permanecendo o autor como um prestador de serviços, sob remuneração, subordinação e demais requisitos a configurar a continuidade da relação de emprego com a primeira reclamada”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico