Solução de Consulta nº 39, de 09 de fevereiro de 2023
15 de Fevereiro de 2023Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023
15 de Fevereiro de 2023Um motorista buscou a Justiça do Trabalho para anular o pedido de demissão por ele assinado. Alegou que foi coagido a formular o pedido pela ex-empregadora, uma empresa rodoviária. Pretendia, assim, a conversão do ato demissional para dispensa sem justa causa, de forma a receber parcelas rescisórias mais vantajosas. Entretanto, a pretensão não foi acatada, por ausência de prova de vício na manifestação da vontade. Vale dizer, não ficou demonstrado no processo que o trabalhador tenha sido obrigado a assinar o pedido de demissão, que, desse modo, foi considerado válido.
A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Em seu voto, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, explicou que o pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Na avaliação do relator, esse não é o caso do processo, uma vez que o trabalhador não produziu qualquer prova que pudesse autorizar a revogação do ato.
“Não tendo o trabalhador demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT e artigo 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau”, destacou. A decisão conferiu validade ao pedido de demissão formulado de próprio punho e assinado pelo motorista, que foi anexado ao processo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região