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20 de Julho de 2023Empresas têm sido condenadas a indenizar trabalhadores discriminados em razão da idade, seja no ambiente de trabalho ou em processos de seleção ou de demissão. As decisões, que tratam do chamado etarismo, ainda garantem reintegração ou compensação financeira.
A questão começa a ganhar corpo na Justiça do Trabalho. Atualmente, há 77 processos em tramitação com o tema etarismo, que somam R$ 20,64 milhões, segundo a empresa de jurimetria DataLawyer. A pesquisa foi feita recentemente, em petições iniciais.
Os processos são fundamentados na Constituição Federal, em leis específicas ou na Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. O texto visa coibir todo e qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho.
Pela Lei nº 9.029, de 1995, em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o trabalhador tem direito a indenização por dano moral e pode optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento.
Nesses casos, caberá ao empregador comprovar a inexistência de discriminação por idade. A determinação está no artigo 373-B, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
Recentemente, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo garantiu indenização por danos morais a uma mulher de 64 anos. De acordo com ela, desde que começou na empresa, onde atuava como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e ter dificuldades com computadores.
Ela ainda relata no processo que, ao mudar para uma nova atividade, recebeu apenas três dias de treinamento – o usual seriam de 15 a 20 dias. A falta de capacitação, acrescenta a trabalhadora, fez com que demandasse muito dos supervisores. E quando se reportava a eles recebia respostas como “velha burra, incompetente”, “não sei o que está fazendo aqui”, “velha gagá”.
A empresa negou a ocorrência dos fatos. Mas testemunha confirmou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente por supervisor. Para a juíza Sandra Regina Esposito de Castro, a situação se encaixaria no caso de ofensa de natureza leve. Ela fixou indenização em R$ 2,4 mil – duas vezes o último salário contratual da profissional (número do processo não divulgado).
Em Porto Alegre, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) concedeu danos morais de R$ 15 mil a um trabalhador por dispensa discriminatória.
Segundo a decisão “ficou demonstrado que o empregado foi despedido apenas por ter mais de 55 anos de idade, embora contasse com mais de 23 anos de tempo de serviço, desempenhasse sua função a contento, com bom desempenho e com idênticas qualidade e produtividade em relação ao empregado mais novo que foi colocado na mesma função pouco tempo depois da sua despedida” (processo nº 0020385-69.2020.5.04.0021).
No TRT do Paraná, a 1ª Turma determinou a reintegração de um funcionário com mais de 60 anos, por considerar sua dispensa discriminatória. Os desembargadores ainda concederam indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
O funcionário comprovou no processo que ele e os outros sete empregados dispensados no mesmo dia contavam com mais de 60 anos. Além disso, anexou notícia publicada em jornal local sobre as demissões. A empresa afirma que abriria seleção para renovação e modernização do quadro de profissionais, que estaria envelhecendo (processo nº 0000643-25.2020.5.09.0084).
Uma copeira de uma empresa, demitida com 60 anos, também ganhou na Justiça o direito a uma indenização por dispensa discriminatória, no valor de R$ 5 mil. A decisão é do TRT mineiro. Segundo o processo, um superior teria dito que a empresa tinha seguro apenas para os funcionários de até 60 anos, motivo pelo qual os mais velhos deveriam ser demitidos (processo nº 0011593-81.2015.5.03.0037).
O tema também é tratado em ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em uma delas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de energia a pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo por ter publicado um anúncio de emprego com restrição de faixa etária. A 7ª Turma entendeu que o valor definido em segunda instância seria proporcional à extensão do dano e não seria exorbitante (AIRR-131170-22.2015.5.13.0022)
Ainda no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deu razão a uma funcionária de um banco. Ela teria sido coagida a aderir a um Plano de Antecipação de Afastamento Voluntário (PAAV) em decorrência da sua idade (processo nº 435004720105170009).
Os ministros entenderam que seria o caso de converter a ordem de reintegração em indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, compensados os valores recebidos na adesão ao plano. Além disso, condenaram o banco ao pagamento de dano moral no valor de dez vezes a última remuneração mensal da trabalhadora,
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico