Entidades filantrópicas garantem imunidade de ITCMD na reforma
22 de Julho de 2024Solução de Consulta nº 7.015, de 26 de junho de 2024
23 de Julho de 2024Duas entidades empresariais conseguiram liminares que desobrigam empregadores com cem funcionários ou mais de publicar o relatório de transparência e igualdade salarial entre homens e mulheres. A decisão mais recente é do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), com sede em Belo Horizonte, em uma ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg).
Essa liminar, dada na quinta-feira, é aplicável a todas as empresas do país, independentemente do setor ou Estado, por ter sido dada em uma ação civil pública. Mas ainda é possível haver questionamentos sobre seu alcance, segundo especialistas, pelo fato de a entidade ter limitações territoriais.
A segunda decisão foi obtida pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Sindimaq), em 26 de junho, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, e beneficia apenas seus associados.
A obrigação de publicação do relatório de transparência salarial veio com a Lei nº 14.611, de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, do mesmo ano, e uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a nº 3714/2023. O documento deve ser publicado duas vezes no ano, em março e em setembro.
O relatório é disponibilizado no site do MTE e deve ser replicado no site e redes sociais das empresas. Mas muitas delas entraram com ações individuais na Justiça para não precisar publicar o documento, assim como sindicatos e associações.
De acordo com advogados, os dispositivos infralegais inovam e extrapolam o que foi previsto na Lei nº 14.611, além de desrespeitarem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – nº 13.709, de 2018.
O TRF-6 não chegou, desta vez, a analisar o mérito do pedido da Fiemg – a decisão foi baseada em questões processuais. Os desembargadores, por unanimidade, declararam o tribunal incompetente para julgar o pedido da União de suspensão da antecipação de tutela.
O governo havia conseguido, em decisão anterior, cassar liminar dada pelo desembargador Lincoln Rodrigues de Faria que desobrigava as companhias de publicar o relatório (processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000).
A incompetência decorre da cassação da cautelar ter sido determinada pela presidente do TRF-6, Mônica Sifuentes. Segundo o advogado da Fiemg, que atuou no caso, ela só poderia ter sido anulada por um magistrado de hierarquia superior, como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com isso, voltou a valer a decisão do desembargador Faria. Na visão dele, a publicação dos relatórios traria prejuízo social e econômico “irreversível”, colocando em risco direitos fundamentais como a “proteção aos dados pessoais, diretamente relacionado aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana”.
Isso porque o decreto e a portaria do governo não indicaram como seria a anonimização dos dados dos empregados, portanto, não cumpre “requisitos mínimos de segurança previstos na LGPD”. Faria ainda cita a necessidade de garantir os valores constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
No TRF-3, o desembargador Valdeci dos Santos, na decisão em favor da Sindimaq, entendeu pela “extrapolação do conteúdo normativo pelo poder executivo” ao determinar a republicação dos relatórios pelas empresas. Além disso, seria possível ter “a divulgação de informações possivelmente equivocadas ou incompletas, diante da impossibilidade de prévia manifestação das empresas”, o que poderia “ensejar danos à imagem” (processo nº 5010 500-78.2024.4.03.0000).
A discussão já está no STF, por meio de uma ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). O relator é o ministro Alexandre de Moraes (ADI 7.612).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico