Pedido de vista adia julgamento sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior
6 de Outubro de 2022STJ invalida norma da Receita Federal sobre preços de transferência
6 de Outubro de 2022Em julgamento conduzido pelo juiz Federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi determinado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que promova a transação tributária de débito inferior a R$ 10 milhões com uma determinada empresa. A decisão determinou ainda que a transação individual ocorra antes de 1º de novembro.
A fim de promover a negociação dos débitos tributários das empresas, a PGFN criou métodos de transações simplificadas para débitos variáveis entre R$ 1 e R$10 milhões. Todavia, tais débitos só poderiam ser negociados a partir de 01/09/2022.
Diante dessas determinações, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a PGFN haveria cometido abuso de seus poderes quando estipulou limites, tanto mínimo quanto máximo, para os débitos a serem negociados, bem como extrapolou os limites de seus poderes ao fixar uma data de início para que as empresas possam dar início a transação individual.
A transação individual pleiteada pela empresa está prevista em dois dispositivos normativos, quais seja,: Lei nº 13.988/2020 e Lei nº 14.375/2022.
De acordo com o entendimento do magistrado, quando da análise das alegações, os supra citados dispositivos normativos não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação.
Desta forma, o juiz considerou que a PGFN não pode impor tais limites ao benefício fiscal, sob pena de estar violando princípios tributários, tais como o da reserva legal.
Assim, deferiu a liminar pleiteada pela empresa para que receba a transação individual, no prazo de três dias, devendo, obrigatoriamente, desconsiderar os limites valorativos e temporal impostos pelas portarias regulamentadoras da transação simplificada.
Processo Relacionado: 1021406-29.2022.4.01.3200
Equipe Marcelo Morais Advogados