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13 de Janeiro de 2023A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma jornalista de São Paulo de prazo para regularizar a situação de seu advogado, que, ao interpor recurso, não tinha procuração. Segundo o colegiado, não se tratava de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente no processo, mas de ausência desses documentos. Nessas circunstâncias, é indevida a concessão de prazo para sanar o problema.
Controvérsia contratual
A jornalista ingressou com a ação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo de emprego com a Ford Motor Company Brasil Ltda. e requerer diferenças salariais e demais parcelas relativas ao período em que atuara na condição de microempresa individual.
O pedido foi negado pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que consideraram lícito o contrato de prestação de serviços.
Irregularidade de representação
A jornalista tentou reformar esse entendimento com um recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma do TST constatou a irregularidade na representação processual e não apreciou o apelo. Isso porque o advogado que havia assinado a petição do agravo, em 17/2/2017, não tinha poderes para atuar em juízo em nome dela, e somente três dias depois requereu a juntada do substabelecimento de poderes.
Para a Oitava Turma, o caso não se enquadrava nas hipóteses de caráter urgente, previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que garantem ao advogado prazo para regularizar a representação processual, nem havia mandato tácito.
Regularização
Nos embargos à SDI-1, a jornalista argumentou que o agravo tinha sido apresentado sem a procuração do advogado para evitar a preclusão, ou seja, a perda do prazo para recorrer, e que a representação processual fora regularizada em seguida, antes do exame do recurso, como autoriza a Súmula 383 do TST.
Momento processual
Contudo, o ministro Alexandre Ramos, relator do apelo, explicou que se reconhece a irregularidade de representação processual quando, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tem procuração para atuar em nome da parte, nem mandato tácito, como no caso.
Para o relator, a apresentação tardia do substabelecimento não sana o vício da irregularidade de representação. Ele observou que não havia risco de preclusão, pois o agravo havia sido proposto dias antes do término do prazo recursal, o que afasta a incidência da Súmula 383.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão.
Processo Relacionado: E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468
Tribunal Superior do Trabalho