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21 de Maio de 2025O TRF da 6ª região reafirmou o dever de fiscalização do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª turma, a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também atribuiu responsabilidade solidária a uma instituição bancária, devido a falhas no controle e verificação da autorização para descontos consignados. O julgamento foi realizado em 9 de maio de 2025, com decisão fundamentada no voto do relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integralmente seguido pelos demais integrantes do colegiado.
A matéria chegou ao TRF-6 por meio de apelação interposta pelo INSS, que argumentava sua ilegitimidade passiva no processo. A autarquia sustentou que sua atuação restringe-se à operacionalização dos descontos em folha, cabendo aos bancos a responsabilidade pela verificação da validade dos contratos firmados com os beneficiários.
Contudo, ao examinar os autos, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz ressaltou que compete ao INSS assegurar-se da existência de autorização expressa do segurado antes de proceder a qualquer desconto em proventos previdenciários. Diante da ausência do contrato que fundamentasse o débito, o Tribunal concluiu pela existência de falha da autarquia ao permitir o desconto sem a devida comprovação da anuência da aposentada.
“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.
A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma, o juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
O acórdão confirmou a sentença, que já havia determinado tanto a devolução dos valores indevidamente descontados quanto o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que atestasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.
Processo Relacionado: 0010122-65.2010.4.01.3813
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






