Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias
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9 de Abril de 2024O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de uma importadora, que pretendia afastar pagamento adicional de frete, após transportadora contratar embarcação complementar para concluir o serviço solicitado, em razão da seca extrema que atingiu a região Norte do país. A sentença também negou solicitação para liberação das mercadorias sem o depósito dos valores devidos.
De acordo com os autos, foi combinado o valor de US$ 3 mil em contrato para transporte marítimo de mercadorias – da Flórida (EUA) para Manaus. Porém, em decorrência da forte estiagem que se abateu sobre o Estado do Amazonas, a transportadora precisou contratar barco que permitisse melhor navegabilidade nos rios da região. A logística empregada resultou na cobrança total pelo serviço de pouco mais de US$ 6 mil. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Santos e, como não houve oposição das partes na inicial, foi encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo, que possui jurisdição em todo o Estado de São Paulo para julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.
O juiz Frederico dos Santos Messias, que atua no Núcleo, apontou que, conforme inúmeras notícias publicadas sobre o assunto, a seca vivenciada no Amazonas foi a mais severa desde que foram iniciadas as medições hidrográficas, em 1902, não se tratando de evento inserido em um contexto de previsibilidade. O magistrado também destacou que a cobrança do frete adicional estava prevista no contrato que regula a relação jurídica entre as partes. “A contratação de transporte capaz de permitir a navegabilidade no período de seca no Estado do Amazonas, é, sem dúvida, hipótese que justifica a cobrança do frete adicional, tendo a despesa sido efetivada para garantir o cumprimento da obrigação contratual de transportar a mercadoria até o seu destino, encontrando respaldo em expressa previsão contratual”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo Relacionado: 1032683-36.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo