Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica, decide STF
29 de Novembro de 2023Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023
30 de Novembro de 2023Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impediu que imóvel de sócio, fruto de herança, entre na arrecadação de bens para pagamento das dívidas de empresa falida. A 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do sócio não deve atingir bens sem relação com o que causou o pedido para redirecionamento.
O precedente é relevante por tratar de um debate recente, com poucos precedentes disponíveis e vindo na esteira da alteração do conceito de extensão dos efeitos da falência pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 14.112/2020). A mudança restringiu a extensão da falência apenas aos casos de empresas de responsabilidade ilimitada.
Segundo a advogada do caso, a extensão da falência aos sócios operava sob uma lógica parecida com a da responsabilidade solidária, fazendo pouco sentido distinguir a natureza ou origem dos bens arrecadados. Já na desconsideração da personalidade jurídica deve ser apontada a associação entre o bem arrecadado e um ato de desvio de recursos ou confusão patrimonial.
No caso concreto, o julgamento tratou de um bem herdado 11 anos após a falência. De acordo com a advogada, o debate envolveu estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato que causou a desconsideração e benefício que teria sido gerado para o sócio.
Ao votar, o relator, desembargador João Pazine Neto, acolheu o recurso para retirar da arrecadação de bens o imóvel do sócio, fruto de herança, mesmo havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o proprietário (agravo de instrumento nº 2136485-70.2023.8.26.0000).
“Os bens que comprovadamente a agravante adquiriu por herança de seu genitor, que nenhuma relação teria com a falida, devem ficar fora da arrecadação determinada na presente ação”, diz o desembargador.
De acordo com o voto de Pazine, os bens indicados não são fruto dos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e não foram obtidos em razão da suposta fraude em desfavor dos credores, e certamente não se originaram do suposto desvio de bens. Para o relator, cabia ao síndico da falência ou aos interessados buscar bens existentes à época da desconsideração para fim de responderem pela dívida da empresa falida.
O precedente é importante também, afirma a advogada, porque ao diferenciar a extensão de falência da desconsideração da personalidade jurídica, o TJSP reforça a segurança jurídica no mercado. “Assim, evita cobranças indiscriminadas em processos falimentares, que acabam por afastar investidores e prejudicar o ambiente de negócios”, diz.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico