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STJ: Iniciado o julgamento sobre limitação de créditos trabalhistas em recuperação judicial
27 de Outubro de 2021![](https://lawmm.com.br/wp-content/uploads/2021/10/Congresso-2.jpg)
Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021
28 de Outubro de 2021Um tema de suma importância será decidido pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça, qual seja a apuração dos créditos de PIS e Cofins gerados com a compra de produtos cujo destinado será a revenda.
O que será avaliado pela 1ª Seção da Corte Superior é se a parcela que diz respeito ao ICMS-ST pode ser incluída no cálculo para apuração dos créditos.
O entendimento da Receita Federal é o de que estes valores não podem ser incluídos no cálculo. Ou seja, caso o STJ entenda da mesma maneira, os contribuintes (empresas) terão menos créditos para apurar e, consequentemente, terão que pagar valores mais substanciais de PIS e Cofins à União.
Impacto negativo na carga tributária
Um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão da 1ª Turma que favoreceu um contribuinte foi responsável por iniciar a análise do tema. Trata-se do REsp 1.428.247.
O advogado representante do contribuinte, Lucas Heck, defende que a parcela do ICMS-ST configura um percentual bastante significativo do total constante na nota fiscal de aquisição do produto. Por exemplo, ele cita que numa compra de 100 reais, 20 reais são de ICMS-ST. Sob o entendimento da RFB, a empresa só poderia apurar os créditos sobre os 80 reais restantes.
Por outro lado, as empresas não concordam com essa metodologia tributária, e buscam a apuração dos créditos para o valor total, qual seja, os 100 reais. O argumento utilizado pelas empresas é o de que o ICMS-ST representa um custo de aquisição das mercadorias, de modo que, não permitir a apuração dos créditos sobre tais valores, gerará um aumento excessivo na carga tributária que, por consequência, impactará no preço de venda.
Neste caso, o julgamento ocorreu em 2019, e o placar foi apertado (3×2). Na ocasião, o voto prevalente foi o da ministra Regina Helena Costa, que afirmou que o valor do imposto estadual (ICMS-ST) antecipado caracteriza o custo de aquisição. Ou seja, acolheu os argumentos do contribuinte.
Como supra mencionado, a votação terminou em 3×2, e o voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Napoleão Nunes Maia Filho.
Por fim, é importante mencionar que a 2ª Turma do STJ, também responsável pelo julgamento das questões de direito público na Corte, tem entendimento contrário aos contribuintes.
Equipe Marcelo Morais Advogados