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22 de Junho de 2022A 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) deverá prosseguir com uma ação trabalhista após a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconhecer a legitimidade passiva de herdeiros de uma empresa informal para responderem pelo vínculo de emprego “não doméstico” de um caseiro. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a relação de emprego havida com uma empresa de finalidade lucrativa, mesmo sem constituição formal e em imóvel não residencial, não tem característica de vínculo doméstico.
O caso
Um caseiro entrou com um processo trabalhista em face dos herdeiros de sua patroa falecida. Ele pedia verbas decorrentes do contrato de trabalho na chácara em que a família mantém chalés para aluguel. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis declarou a perda do objeto da ação por entender que a legitimidade passiva seria do espólio e não analisou os pedidos de pagamento de horas extras, de sobreaviso e de verbas rescisórias formulados.
O empregado, inconformado, recorreu ao segundo grau. Alegou que foi contratado como caseiro para prestar serviços na chácara da ex-patroa até o seu falecimento, quando prosseguiu com o trabalho para a família até ser dispensado. Disse que a função de caseiro, mesmo sendo em imóvel rural, gera o enquadramento como doméstico.
O desembargador Mário Bottazzo observou que o vínculo de emprego examinado no recurso não é doméstico. O relator destacou que nos autos consta que o empregado era responsável pela manutenção de chalés para aluguel por temporada de turistas na cidade de Pirenópolis (GO). ”Como se vê, é incontroverso que os imóveis em que o trabalhador prestava seus serviços não eram residenciais e tinham finalidade lucrativa, o que impede a caracterização do vínculo de emprego doméstico”, afirmou.
Diante disso, Bottazzo pontuou que o empregador do caseiro é a empresa de locação de imóveis para turistas e não a proprietária falecida. O desembargador considerou a inexistência de provas no sentido de que a empresa tenha encerrado as atividades após a morte da proprietária. Para além, ele pontuou que o caseiro prosseguiu com a prestação dos serviços para a empresa passando a ser orientado pelos herdeiros da firma.
O relator considerou que a empresa de locação de chalés é uma sociedade em comum, sem constituição formal e inscrição perante os órgãos competentes, de acordo com o artigo 986 do Código Civil. Bottazzo explicou que as atividades foram realizadas inicialmente pela falecida e posteriormente mantidas pelos herdeiros. “A irregularidade da empresa não isenta das responsabilidades originárias de suas atividades econômicas”, afirmou o relator ao esclarecer que os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Para o desembargador, são responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao funcionário tanto a empresa como quaisquer de seus sócios. O relator registrou, inclusive, que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Assim, Mário Bottazzo deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade passiva dos herdeiros bem como a natureza empregatícia não doméstica do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo Relacionado: 0010915-88.2021.5.18.0053
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região