STF: Toffoli retira processo sobre créditos de PIS e Cofins do Plenário Virtual
8 de Outubro de 2021Notícia Siscomex Importação n° 049/2021
11 de Outubro de 2021A Receita Federal do Brasil, por meio da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 158, explanou seu entendimento quanto ao fato de as tradings que importam produtos sob encomenda não precisarem identificar o consumidor final beneficiário na Declaração de Importação.
O consumidor final beneficiário a que se referiu a consulta e chamado de “encomendante do encomendante”.
A orientação da RFB é importante, pois há muitas empresas que sofreram a aplicação da pena de perdimento, por interposição fraudulenta, das mercadorias importadas, pela ausência de declaração do destinatário final.
Nestes casos, caso a autuação seja aplicada após a saída da mercadoria da alfândega, a trading recebe a multa de 100% do valor do bem importado, e o importador recebe a multa de 10% do valor do bem. O importador ainda poderá responder pelo crime de Descaminho (Art. 334 do CP).
Segundo a orientação da Receita, a importação por encomenda envolve apenas dois agentes econômicos, quais sejam: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes.
No caso de terceiros estarem envolvidos, a legislação não veda esta hipótese, pelo fato disto não descaracterizar a importação por encomenda. Sendo assim, a identificação do terceiro envolvido não é obrigatória de ser feita na Declaração de Importação.
Basta que as relações entre os envolvidos na importação representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
Equipe Marcelo Morais Advogados