
STJ: Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário
31 de Julho de 2025
Aviso-prévio indenizado integra cálculo da Participação nos Lucros e Resultados
1 de Agosto de 2025O substitutivo do projeto de lei que trata do imposto de renda (PL 1087/25), aprovado em meados de julho na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, trouxe avanços na avaliação de tributaristas ao reincluir o redutor para evitar dupla tributação, regulamentar o estoque de lucros e ajustar a base de cálculo dos dividendos. Contudo, a versão ainda provoca alertas sobre segurança jurídica, competitividade internacional e a coerência do sistema tributário.
A versão aprovada retomou o redutor à tributação mínima, mecanismo presente no texto do Executivo e excluído no parecer apresentado pelo relator, deputado Arthur Lira (PP-AL), na semana anterior.
O parlamentar alegou falta de dados técnicos ao promover a alteração. O redutor permite que o contribuinte restitua parte do IR pago sobre dividendos quando a empresa da qual recebeu os lucros já tiver recolhido uma carga tributária efetiva de 34%.
Estoque de lucros
O novo texto prevê que o estoque de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025 não estará sujeito à nova tributação mínima, desde que seja distribuído até o fim deste ano. Na versão anterior, não havia definição clara sobre esse prazo.
A regulação do estoque é um ponto positivo, já que “os investimentos foram realizados assumindo-se a premissa de que os lucros não seriam objeto de tributação”.
Contudo, destaca-se a necessidade de que “sejam realizadas as deliberações societárias respectivas para que haja o aproveitamento do estoque, formalizando-se não apenas a existência dos lucros e dividendos, mas também a forma do seu pagamento no ato da aprovação”.
Base de cálculo reduzida
Proposta no relatório de Lira, foi mantida a redução da amplitude da base de cálculo em relação à proposta do governo a partir da exclusão de rendimentos de depósito de poupança, títulos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA etc.), indenizações por acidente de trabalho ou danos materiais/morais, pensões ou aposentadorias decorrentes de acidente de serviço ou doenças graves e outros rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A exclusão dos títulos incentivados poderá trazer um impulsionamento na demanda, o que pode ser positivo para os setores imobiliário e do agronegócio. Além disso, também permitirão o planejamento tributário de pessoas físicas por meio da sua aquisição.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






