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13 de Janeiro de 2023A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, por unanimidade, deu integral provimento ao recurso de apelação para reformar sentença e condenar a empresa licitante a indenizar a empresa titular da patente infringida pela execução da obra pública.
Na Justiça, a empresa apelante, que é titular de patente para tecnologia na área de tratamento de efluentes, ajuizou, inicialmente, ação de produção antecipada de provas para confirmar que sua invenção estava sendo infringida pela apelada no equipamento que construiu e forneceu, enquanto vencedora de certame licitatório, ao município de Artur Nogueira/SP. A produção de prova foi deferida e, com base no laudo pericial, foi confirmada a suspeita de infração.
À vista do laudo pericial, a apelante ingressou posteriormente com ação inibitória e indenizatória a fim de impedir novas infrações ao seu ativo de propriedade industrial e reaver os danos que lhe foram causados. O juízo de 1º grau reconheceu a infração à patente, mas indeferiu o pleito indenizatório, pois entendeu que a violação à patente teria decorrido do “projeto a ser executado pelo vencedor da licitação” e, ainda, pelo fato de a apelante não ter impugnado o edital à época.
Diante do entendimento, a titular da patente, então, interpôs recurso de apelação defendendo a tese de que a mera violação a sua patente já configura o dever de indenizar pela empresa infratora, o que foi integralmente provido pelo TJ/SP.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Jane Franco Martins, relatora, destacou que, no caso, não se está discutindo invalidade do edital para que o certame seja anulado. Mas sim “a prova pericial ter confirmado a quebra da patente da autora na obra que foi executada pelas rés, vencedoras do certame licitatório”.
“Nessa perspectiva, o que se vislumbra é que foi apresentado um projeto para execução de obra em edital de licitação pública, detalhado, e que qualquer empresa com aptidão técnica poderia executar a montagem. Contudo, há indícios veementes de ter sido copiado de outra obra, e que o departamento de tratamento de água e esgoto da municipalidade.”
A magistrada asseverou que a quebra da patente foi constatada após prova pericial técnica. Assim, “atribuir à autora, (…), culpa exclusiva pelo prosseguimento de um edital que não evidenciava vício que pudesse ser prévia e imediatamente constatado, ainda que se trate da detentora do uso da propriedade industrial, não acarreta excludente de responsabilidade das rés, (…), que executaram a obra e, comprovadamente, infringiram a patente de invenção”.
“Constatada quebra da patente de invenção da autora, apelante, há presunção de danos morais, restando apenas a sua quantificação, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada corré infratora, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). em R$ 40 mil a cada ré, totalizando R$ 80 mil.”
Processo Relacionado: 1019929-12.2020.8.26.0451
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas