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13 de Março de 2023Por falta de provas sobre o motivo de força maior que teria afetado a empresa durante a pandemia da covid-19, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação da empresa a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e a validade do pedido de demissão do trabalhador que teria alegado vício no pedido. Essa foi a decisão do colegiado ao analisar recursos ordinários de uma empresa de eletricidade e de um eletricista em face de uma sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
O eletricista recorreu para conseguir a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Pediu, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter sido induzido a erro, ao acreditar que estava fazendo um acordo com a empresa.
O relator, juiz convocado César Silveira, concluiu não haver indício ou mesmo sequer alegação de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao pedir desligamento do emprego. “O pedido de demissão foi lavrado de próprio punho pelo empregado”, considerou. Entretanto, o magistrado ressaltou que a falta de pagamento das verbas rescisórias não tornaria nulo o pedido de demissão. César Silveira negou o pedido de declaração de nulidade de demissão e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.
Em relação à condenação da empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o magistrado considerou as alegações de falta de pagamento da concessionária para a qual a empresa presta serviços, que teria ocasionado o motivo de força maior para a ausência de quitação das verbas rescisórias no momento da ruptura contratual. Além disso, Silveira também ponderou sobre as alegações de crise financeira decorrente da pandemia da covid 19, o que atrairia a incidência da força maior prevista no artigo 501 da CLT.
O relator explicou que o estado de calamidade pública provocado pela pandemia constou da Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março de 2020 a julho de 2020, como hipótese de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Todavia, Silveira destacou que a saída do trabalhador ocorreu em abril de 2021, quando a norma não mais tinha validade e não houve provas da extinção do estabelecimento de trabalho devido à crise econômica. “Mostrando-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT”, afirmou.
O magistrado entendeu ter havido o descumprimento legal pela ausência da quitação das verbas rescisórias e manteve a condenação da empresa ao pagamento das multas. Quanto à base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, o relator reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os depósitos mensais de FGTS.
Processo Relacionado: 0010926-33.2021.5.18.0081
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região