Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.011, de 30 de maio de 2023
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19 de Junho de 2023A 8ª turma Cível do TJ/DF condenou uma empresa de consórcios por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. Colegiado determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.
De acordo com o processo, a empresa veiculava propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata no Instagram. Para isso, utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.
Os consumidores alegam que, em verdade, a agência se comprometia apenas em buscar, em outras empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.
Defensoria Pública do DF, por sua vez, argumentou que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustentou que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.
Na decisão, os desembargadores entenderam que a empresa adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.
Por fim, a turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto.
Dessa forma, concluíram que está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o relator.
Processo Relacionado: 0731665-86.2021.8.07.0001
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas