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1 de Setembro de 2022A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.
A empregada afirmou que “sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores”. Declarou ainda que era “muito cobrada para finalizar as ligações” e que “sofria pressões o tempo todo”. “Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos,” ressaltou a operadora de telemarketing. A empresa, por sua vez, negou os fatos.
Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que “estava no local há 14 dias” e outros disseram que chegaram a ficar “mais de uma semana com a senha bloqueada”, também dentro dessa sala. Um último entrevistado alegou que “o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.”
No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor. “Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal”, destacou o acórdão da 4ª Câmara. Alguns trabalhadores relataram ainda que “evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, “que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho.”
O relator também ressaltou que “a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional”. “Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.”
“O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal”, assinalou o relator.
Processo Relacionado: 0011807-82.2019.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região