Uma empresa do setor de comércio varejista deverá indenizar um cliente após ter descumprido uma promoção, na qual o cliente compraria um smartphone de valor superior a R$ 300,00 e receberia 30% do valor pago a título de cashback (dinheiro de volta).
Na ação, o autor alega que tentou contatar a empresa duas vezes para falar sobre o ocorrido, mas que não logrou êxito. Acionou o Procon, mas nem assim conseguiu tratar da questão com a empresa.
Em sua defesa, a empresa alega não havido prejuízo por parte do cliente, uma vez que lhe foi disponibilizado um cupom para uso.
Quando da análise do caso, o juiz da 2ª vara Cível e Comercial de Linhares/ES entendeu ser necessário o pagamento de indenização ao autor, sob a justificativa de que mesmo que lhe tenha sido fornecido o cupom, tal ação ocorreu tardiamente, bem como foram ignoradas as tentativas do autor para obter tais valores, fazendo com que este se socorresse até mesmo dos meios judiciais.
Portanto, o consumidor deve receber R$ 1.500,00 a título de danos morais.
O número do processo em questão foi ocultado pelo Tribunal.
Equipe Marcelo Morais Advogados