Ex-sócia que assinou como avalista de dívida assumida pela empresa é devedora solidária de todo o valor devido
1 de Dezembro de 2022“Revisão da vida toda” é constitucional, diz STF
2 de Dezembro de 2022Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender ‘e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”.
Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido, “sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente de sua dor e sofrimento”.
Assim, fundamentada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a julgadora reconheceu o “ato ilícito” e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano extrapatrimonial à trabalhadora.
Cabe recurso.
Processo: nº 1000571-59.2021.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região