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10 de Novembro de 2022Pela lei, a pessoa com deficiência (PCD) contratada pelas cotas legais só pode ser dispensada após a contratação de outro profissional nas mesmas condições. Na interpretação da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o empregado que sofre com a dispensa sem que essa regra seja seguida tem direito à reintegração.
No caso concreto, uma empregada com deficiência auditiva trabalhou por quase 11 anos em uma empresa da indústria alimentícia como auxiliar de serviços gerais. Segundo a trabalhadora, ela foi surpreendida com a dispensa, sem que estivessem presentes um intérprete de libras ou familiares que pudessem orientá-la. Por causa disso, pediu que a companhia comprovasse a contratação de outra pessoa com deficiência antes da ocorrência da rescisão e, em caso negativo, que o juízo reconhecesse a nulidade do desligamento e a reintegração ao emprego.
A defesa apenas argumentou pelo seu direito potestativo de dispensa, alegando que a reintegração, nesse cenário, representaria “uma espécie de estabilidade ao funcionário PCD”. No entanto, a desembargadora-relatora Kyong Mi Lee arbitrou pela reintegração, pois a ré não apresentou qualquer tipo de comprovação de que a mulher tenha sido substituída, antes ou depois da dispensa.
Apesar da reintegração, a magistrada afastou indenização de R$ 50 mil por danos morais, concedida em 1º grau ante a falta de fornecimento de tradutor de libras ou presença de familiares no momento da rescisão. Isso porque a empresa comprovou que nunca teve dificuldades de comunicação com a profissional. Além disso, o dispositivo legal que determina apoio de pessoas de confiança para a tomada de decisões pela PCD determina que “a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores”, documento inexistente nos autos e que deve ser providenciado pela pessoa com deficiência.
A magistrada decidiu, no entanto, pela indenização correspondente aos salários e verbas decorrentes deles da data da dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho, além de determinar a reintegração no prazo de 30 dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.0000,00.
Processo Relacionado: 1001434-83.2020.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região