Primeira Seção altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
28 de Junho de 2022Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 28 de junho de 2022
29 de Junho de 2022Na última quinta-feira (23/06), foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Instrução Normativa RFB nº 2.091, que prevê que é possível que os sócios (responsáveis solidários) substituam os bens pessoais que forem arrolados pelos bens da empresa, no caso devedor principal.
A substituição possibilitada pela referida IN pode ser aplicada até mesmo nos casos em que o bem da empresa não se enquadrar nos requisitos necessários para o arrolamento.
Nestes casos, tem-se como responsáveis solidários os sócios, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem alguma ligação à empresa autuada, motivo pelo qual podem ser cobrados pela totalidade da dívida.
O arrolamento dos bens destes responsáveis visa garantir a satisfação da dívida, no caso de haver o ajuizamento de uma execução fiscal. Isto porque os bens, uma vez arrolados, ficam sob supervisão da Receita Federal para que os sócios não deem causa diversa a eles.
De acordo com as regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões. Desse modo, mesmo que o principal devedor, por exemplo, a empresa, não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.
O dispositivo que permite a troca dos bens é o Art. 15, §5º da IN RFB nº 2.091/2022, que tem a seguinte redação: “Artigo 15 — §5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no artigo 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento”.
Para acessar a IN na íntegra, clique aqui.
Equipe Marcelo Morais Advogados