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27 de Junho de 2022Em caráter de unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram negar provimento a um recurso especial ajuizado por uma empresa que objetivava o reconhecimento do seu direito de recolher a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta) de 2018, sem que fosse aplicada a Lei nº 13.670/2018.
A referida lei reduziu o grupo de empresas que são beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento. Essa desoneração permitia que alguns setores da economia recolhessem a CPRB em substituição à contribuição patronal sobre a folha de pagamentos.
Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. A lei que reonerou a folha de pagamentos, no entanto, foi aprovada em maio de 2018 e passou a produzir efeitos em setembro do mesmo ano.
No entendimento proferido pelos ministros da Corte Superior, ainda que a empresa tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter direito adquirido a regime jurídico, não havendo ilegalidade na revogação antecipada da desoneração.
Além disso, os magistrados concluíram que, ao retomar a tributação sobre a folha de salários, o governo observou devidamente o princípio da anterioridade nonagesimal, de suma importância no que tange à majoração de carga tributária em geral.
Processo Relacionado: AREsp 1932059/RS
Equipe Marcelo Morais Advogados