DIFAL-ICMS: Empresa de Roraima consegue autorização judicial para não recolher o imposto em 2022
22 de Fevereiro de 2022STF: Ceará defende cobrança do Difal de ICMS desde janeiro de 2022
22 de Fevereiro de 2022Em ação proposta pela ANCT (Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos), o juiz Daniel Carnacchioni, do DF, afastou a cobrança do DIFAL sobre as operações de venda de mercadorias realizadas pela ANCT a consumidores finais que não sejam contribuintes do imposto.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado levou em consideração o respeito necessário aos princípios da anterioridade geral (anual) e nonagesimal.
Nesta decisão, o juiz também afastou quaisquer penalidades e sanções decorrentes do não recolhimento do imposto.
No mandado de segurança ajuizado pela ANCT, o principal objetivo era questionar a cobrança do DIFAL em 2022, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, e em como isso respingaria nos princípios da anterioridade.
Como a LC foi publicada neste ano, de acordo com a anterioridade anual, o DIFAL só pode ser exigido em 2023, ou seja, no exercício financeiro subsequente. Esta foi a tese defendida pela ANCT no MS impetrado.
Com base nestas alegações é que o magistrado decidiu suspender a exigibilidade do DIFAL em 2022, bem como afastar a aplicação de penalidades pelo não recolhimento do imposto.
Processo Relacionado: 0700197-19.2022.8.07.0018
Equipe Marcelo Morais Advogados