Solução de Consulta COSIT nº 140, de 21 de maio de 2024
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27 de Maio de 2024Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que as distribuidoras de gás têm legitimidade para pedir o ressarcimento de valores do Frete de Uniformização de Preços (FUP), uma vez que o pedido se deu na qualidade de beneficiárias, para ressarcimento de despesas incorridas com frete, não tendo características de repetição de indébito (devolução de tributos pagos indevidamente ou a maior).
Destinada a contribuir para a uniformização dos preços de combustíveis em território nacional, a parcela do FUP foi instituída pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP) por meio da Resolução CNP 16/1984. No caso concreto, as distribuidoras de gás ajuizaram ação rescisória contra decisão monocrática do ministro Francisco Falcão no AREsp 1.525.909, aplicando o entendimento fixado no Tema 173 do STJ.
O tema define que o chamado contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do tributo, a ele repassado pelo contribuinte de direito) não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente. Porém, as empresas alegam que o ministro entendeu erroneamente que o pedido de ressarcimento se tratava de repetição de indébito.
Na 1ª Seção, o relator, ministro Gurgel de Faria, acolheu o argumento das distribuidoras de gás. Segundo ele, o entendimento de que as empresas postulavam repetição de indébito tributário configura erro de fato. Conforme o julgador, as companhias pediram as verbas na condição de beneficiárias, em razão da comprovação de despesas de frete na atividade de distribuição de gás GLP. O magistrado julgou ação rescisória procedente, restabelecendo a legitimidade das distribuidoras, sendo acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
O processo tramita como AR 7.334 e envolve a Companhia Ultragaz S.A e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA