Juiz reconhece vício na contratação e anula cartão consignado de idoso
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1 de Setembro de 2023O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) consolidou o entendimento de que aposentados não têm direito a ser indenizados automaticamente por danos morais em casos de contratos de empréstimos consignados considerados inexistentes. Os desembargadores decidiram que, para receber, o autor terá que comprovar que os descontos indevidos o prejudicaram economicamente.
O TJSC foi o primeiro tribunal estadual a uniformizar a questão. Casos isolados já foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido, mas ainda não há uma consolidação de entendimento.
A decisão afeta milhares de ações de aposentados que alegam na Justiça não terem contratado empréstimos consignados. Para advogados, o julgamento, além disso, sinaliza que o entendimento vale para qualquer tipo de contrato – e não só o consignado.
O tema foi julgado pelo chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), usado para a geração de precedentes obrigatórios, em situações com potencial multiplicador. A decisão, do início de agosto, é do Grupo de Câmaras de Direito Civil (IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000).
O caso analisado é de uma aposentada que alegou não ter contratado o empréstimo. Ela pediu restituição em dobro, além de indenização de R$ 20 mil por danos morais, diante da natureza alimentar da verba.
Os descontos começaram em 2010. No início, as parcelas eram de R$ 13. Dez anos depois, em 2020, quando ela resolveu entrar com ação, já estavam em R$ 121. Ela afirmou, no processo, que foi vítima de fraude e que o banco estaria envolvido em diversos casos semelhantes.
Os descontos começaram em 2010. No início, as parcelas eram de R$ 13. Dez anos depois, em 2020, quando ela resolveu entrar com ação, já estavam em R$ 121. Ela afirmou, no processo, que foi vítima de fraude e que o banco estaria envolvido em diversos casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, desembargador Marcos Fey Probst, destacou que a instituição financeira não apresentou o contrato questionado, nem prova de que teria sido realmente firmado. Sem provas, ele declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição dos valores pagos.
Porém, estabeleceu que a restituição seja feita de forma simples, uma vez que o último desconto foi feito no dia 30 de março de 2021, data anterior à publicação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a devolução em dobro de cobrança indevida contra consumidor (EAREsp 600.663).
Já sobre a indenização solicitada, entendeu não haver presunção do dano moral existente. “O percentual aqui desembolsado sempre foi ínfimo em relação ao valor do benefício (R$ 3.620,70 em agosto de 2020)”, disse. Tanto é verdade, acrescentou, “que a beneficiária levou quase dez anos para perceber o fato”. Para ele, “circunstância que só corrobora a irrelevância na sua esfera pessoal”.
Ao fixar a tese, que deve ser aplicada por toda a Justiça de Santa Catarina, o desembargador entendeu que, embora exista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, “não é razoável que descontos no benefício previdenciário da vítima, mesmo que reconhecidamente indevidos, possam por si só dar ensejo à reparação por danos morais”.
Ainda afirmou ser evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. “Entretanto, o atingimento de margem consignável, `ipso facto´, sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco de subsistência”, afirmou.
Para que haja indenização, segundo o magistrado, o ofendido deve provar que houve um efetivo comprometimento da sua renda pelos descontos indevidos, que geraram negativação de créditos ou quando há manifesta e comprovada fraude na contratação.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico