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27 de Março de 2023Os contribuintes têm perdido uma discussão judicial sobre o pagamento do ITCMD quando a herança ou a doação é um imóvel rural. Ao menos quatro tribunais de Justiça do país têm admitido que o imposto seja exigido sobre valor superior ao informado na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) – que é o parâmetro previsto em lei para a cobrança -, segundo levantamento feito a pedido do Valor.
Os tribunais dos Estados de Minas Gerais (TJMG), do Mato Grosso (TJMT), Mato Grosso do Sul (TJMS) e de Goiás (TJGO) têm proferido decisões desfavoráveis ao contribuinte. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisões recentes, impede a Fazenda de cobrar o ITCMD sobre valor maior do que o declarado pelo contribuinte. Afasta, assim, a possibilidade de uso de avaliação feita por órgão público sobre o preço do imóvel.
O ITCMD é recolhido na transferência da propriedade de um bem ou direito por ocasião de morte ou de doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a até 8%. O litígio que tem chegado aos tribunais é sobre o valor dos imóveis rurais no qual a alíquota deve recair.
Em diversas ocasiões, os Estados questionam o valor do imóvel informado pelo contribuinte na declaração do ITR (DITR), que é de competência da União. Consideram que existe uma subavaliação – o que, na prática, reduz o montante do imposto a ser recolhido aos cofres públicos.
Pelas leis dos Estados, o valor total do imóvel rural declarado do DITR será considerado como base de cálculo do ITCMD. Mas as legislações de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul preveem mecanismos de avaliação judicial ou pela Fazenda quando constatado que o valor declarado para fins de ITR é “notoriamente inferior” ao valor de mercado do imóvel.
São Paulo previu, pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que “poderá ser adotado, em se tratando de imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”.
A Justiça de São Paulo, segundo advogados, tem jurisprudência no sentido de barrar essa cobrança a maior. Consideram que a base de cálculo do ITCMD não pode ser aumentada por decreto, mas apenas por lei.
“Não há lei que tenha criado base superior a esse valor [do ITR]. Muito pelo contrário, o diploma pelo qual o Fisco pretende jungir o ITCMD a base mais expressiva é o Decreto Estadual nº 55.002/09; e consoante tem esta Câmara proclamado em iterativos julgados, por mero decreto não se pode alterar a base de cálculo de imposto”, afirmou o desembargador Bandeira Lins, em caso julgado no fim de janeiro, por maioria de votos, pela 8ª Câmara de Direito Público do TJSP (apelação nº 1002246-86.2020.8.26.0248).
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirmou, em nota enviada ao Valor, que não utilizou decreto para majorar a base de cálculo de ITCMD. Diz que a previsão da base de cálculo do imposto está regularmente prevista na Lei nº 10.705, de 2000. O parágrafo primeiro do artigo nono, acrescenta, estipula que “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
“Mesmo para as decisões judiciais desfavoráveis, ainda resta ao Estado de São Paulo a cobrança do ITCMD após regular processo administrativo de arbitramento”, afirma a procuradoria, citando o artigo 11 da lei.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico