Contribuição para o PIS/Pasep – SRRF04/DISIT, de 5 de dezembro de 2022
13 de Dezembro de 2022Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade
14 de Dezembro de 2022Empresas deverão indenizar consumidor que comprou produto defeituoso e impróprio para uso. Assim entendeu juíza leiga Michelli Conceição de Jesus Silva ao concluir que laudo técnico comprovou os vícios do objeto. A decisão foi homologada pela juíza de Direito Braga Falcão Luna, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana/BA.
Na Justiça, um consumidor alegou existência de vício de qualidade por inadequação de um produto comprado, uma vez que o objeto não correspondeu a expectativa quanto à sua utilização ou fruição. Nesse sentido, pleiteou a restituição do valor pago pelo bem, bem como indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentam não serem responsáveis pelos danos solicitados.
Ao julgar o caso, a juíza leiga verificou que, como comprovado por laudo técnico, o produto apresentou vícios que o tornou impróprio o uso. No mais, afirmou que o objeto foi recolhido pela empresa em agosto de 2022 e devolvido ao consumidor apenas em novembro do mesmo ano, isto é, após aproximadamente três meses. Portanto, “ultrapassado o prazo máximo de 30 dias, é facultado ao consumidor requerer a restituição da quantia paga”.
No tocante aos danos morais, afirmou que “a falha na prestação dos serviços configura descumprimento contratual que, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral”. No entanto, segundo ela, no caso, foi evidenciado situação excepcional de extremo descaso e desrespeito com o consumidor.
Nesse sentido, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 5,2 mil a título de restituição da quantia paga pelo produto e R$ 5 mil a título de danos morais.
Processo: 0023315-30.2022.8.05.0080
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados