Despesas com logística reversa não geram créditos de contribuições sociais
2 de Fevereiro de 2022Despacho CONFAZ nº 6, de 02 de fevereiro de 2022
3 de Fevereiro de 2022A presente Circular decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da França e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I desta Circular.
2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II desta Circular.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 15 de maio de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), usualmente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da França.
Para acessar a Circular na íntegra, clique aqui.
Secretaria de Comércio Exterior