Julgamento sobre crédito presumido de IPI no PIS/Cofins será no plenário físico do STF
22 de Fevereiro de 2023Solução de Consulta nº 7.001, de 10 de janeiro de 2023
23 de Fevereiro de 2023A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, no dia 2 de fevereiro, uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por considerar indevida a amortização de ágio em uma situação em que entendeu-se existir ágio interno, ou seja, ágio gerado entre empresas do mesmo grupo econômico.
A decisão foi tomada pelo voto de qualidade, em processo envolvendo a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda, e representa uma reversão no entendimento do colegiado sobre o tema. Em 2022, quando o critério de desempate aplicado no Carf era o desempate pró-contribuinte, as empresas registraram vitórias na turma em casos de ágio interno. Os processos 16561.720001/2017-13, da Ri Happy, e 11516.721632/2012-69, da A.Angeloni & Cia Ltda., são exemplos de casos em que os contribuintes venceram.
O caso chegou ao Carf após a Intabex, holding internacional, controladora da Alliance One, vender quotas desta última à Meridional Tabacos S/A. Posteriormente, a Alliance One incorporou a Meridional, que foi extinta. Com essas operações a Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. passou a amortizar pelo período de cinco anos o ágio de R$238 milhões.
Segundo a fiscalização, já estava definido pela controladora no exterior, em data anterior ao ato de compra e venda, que a Alliance seria a sucessora no Brasil. O fisco entendeu que houve um ato simulatório de compra e venda de quotas da incorporadora pela incorporada, com posterior incorporação reversa. Assim, o objetivo das operações teria sido usufruir a amortização fiscal do ágio, com a consequente redução da base tributável.
Ainda conforme o fisco, como consequência da amortização do ágio, foi constatado que a Alliance apurou indevidamente Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Sem vedação legal
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte defendeu que os requisitos legais existentes à época foram cumpridos pela companhia. O defensor afirmou, ainda, que as operações tinham um propósito negocial, que seria formar uma empresa mundial no ramo de tabaco, gerando combinação dos times e maior liquidez. Segundo ele, “a inexistência de simulação é óbvia”.
O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, deu provimento para permitir a amortização do ágio. Para o julgador, a operação é válida. Ele destacou que não havia impedimento legal para o ágio interno antes da lei 12.973/2014.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para a julgadora, o ágio interno não é admissível. O placar ficou empatado e foi aplicado o voto de qualidade.
Qualificação e concomitância de multas
Por seis votos a dois, a turma afastou ainda a qualificação de multa de ofício em um outro processo da Alliance One envolvendo amortização de ágio. A maioria dos conselheiros entendeu que não ficou comprovada simulação, dolo ou fraude.
Além disso, por voto de qualidade, foi permitida a concomitância das multas isolada e de ofício. As decisões se deram na análise do processo 13005.722253/2016-13.
Outros casos de ágio interno
A Turma julgou outros casos de ágio interno nesta quinta, nos quais se repetiu a derrota dos contribuintes pelo voto de qualidade. Os processos foram o de número 10600.720089/2016-94, da GE Transportes S.A; e o de número 16682.722573/2016-71, da GE Celma Ltda.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA