STF: Indenização por danos morais pode superar teto da CLT
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26 de Junho de 2023Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuição previdenciária sobre indenização paga a funcionários que foram transferidos quando houve a cisão do banco ABN. Na ocasião, parte dos trabalhadores passaram a colaborar com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A cisão do banco aconteceu em 2008, e parcela do patrimônio foi vertida para a Aymoré. Em seguida, parte dos empregados do banco foi transferida para a outra empresa. Assim, houve o pagamento de indenização para os funcionários que ficaram e para os que foram demitidos sem justa causa.
O relator, conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, entendeu que não há comprovação do efetivo caráter indenizatório do pagamento feito aos funcionários transferidos. “Eu identifico tal qual o faço quando vejo aquelas questões de bônus de contratação. No fundo, quando você paga, você paga porque você espera que ele continue prestando serviço”, disse.
O advogado da defesa entende que o pagamento tinha caráter de indenização porque os funcionários deixaram de ser bancários e passaram para a classificação de financiários. Além disso, houve uma mudança de remuneração nesse processo.
“Se estivéssemos em um caso em que a indenização foi paga no curso do contrato de trabalho sem justificativa, talvez fosse outro o entendimento, mas no caso concreto nós temos uma causa comprovada que foi essa operação societária seguida de uma que provocou mudança relevante na categoria desses profissionais”, disse.
Em seu voto, o relator entendeu que o argumento não demonstra que houve algo a ser reparado pelo pagamento da indenização. “A indenização teve como justificativa uma suposta perda decorrente da mudança de bancários para financiários, o que por si só não demonstra perda que teria sido reparada com tais pagamentos, sendo certo que o vínculo do trabalho foi mantido com tais colaboradores transferidos”.
Nos mesmos processos, a turma decidiu afastar a contribuição previdenciária sobre indenização paga aos funcionários que foram demitidos sem justa causa. O entendimento do relator de que a verba foi paga uma única vez, assim afastando seu caráter remuneratório, foi acompanhado pelo restante da turma.
Processo Relacionado: 16327.720074/2013-46 e 16327.720075/2013-91
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA