Em decisão de extrema relevância para os contribuintes, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a aplicação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para as empresas que se equiparam aos estabelecimentos industriais.
O entendimento representa a primeira vitória que os contribuintes obtêm na instância máxima do Conselho.
A decisão considera que o dispositivo que prevê a suspensão do IPI (Art. 29 da Lei 10.637/2002) é aplicável também às empresas equiparadas aos estabelecimentos industriais.
A tese vencedora foi proposta conselheira Tatiana Midori Migiyama, em sede de divergência, na qual a conselheira considerou que contribuinte é, em sua essência, uma indústria automotiva e, portanto, tem direito à desoneração das importações, como estabelece o artigo 29 da Lei 10.637/2002.
Esta tese foi acompanhada por quatro conselheiros e, pela nova sistemática do voto de qualidade, os contribuintes saíram vencedores.
Processo Relacionado: 10830.721612/2012-62.
Equipe Marcelo Morais Advogados