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28 de Novembro de 2022Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de PLR pagas pela filial de São Paulo da Vinhos Salton Indústria e Comércio a funcionários entre 2006 e 2008. A diferença em relação a outros julgados é que, nesse caso, havia cumprimento de metas para receber o PLR, um requisito que geralmente é visto pelos conselheiros como caracterização de salário, segundo tributaristas.
A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu no próprio Carf.
A empresa alegou no Conselho que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados não tem natureza remuneratória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nas convenções coletivas de 2006, 2007 e 2008, firmadas entre indústria de bebidas em geral e sindicato de trabalhadores, estipulou-se o pagamento de PLR tendo como meta a redução de 5% dos índices de acidente de trabalho no segmento de bebidas estipulado.
Na autuação, a Receita Federal entendeu que a convenção se aplicaria apenas à filial de São Paulo, e não à matriz, e considerou a meta da convenção questionável. Para a fiscalização, a meta deveria ser específica da empresa, e não do segmento de bebidas, e, além disso, a empresa não teria comprovado o cumprimento da meta, o “que também seria de difícil aferição por esta fiscalização”.
Para a maioria dos conselheiros da turma, contudo, a previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada e quando não estiver condicionada à ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas tenha como objetivo assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador.
Já com relação à matriz, o lançamento tributário foi mantido porque não foi demonstrada comissão paritária, convenção ou acordo coletivo.
Em nota, a PGFN informou que a decisão decorreu de características específicas da atividade da filial da contribuinte. E o lançamento foi mantido em relação à matriz, por descumprimento dos requisitos legais da PLR.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico