TJSP julga improcedente rescisão de contrato por frustração em retorno financeiro
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15 de Setembro de 2023Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou nulidade de auto de infração que, por ocorrência de uma incorporação de empresas, teve um erro na identificação do sujeito passivo. O entendimento majoritário foi de que o contribuinte não foi prejudicado por esse erro no curso do processo.
No caso, a empresa Poliagro Agropecuária Ltda foi incorporada pela empresa Presença Participações e Investimentos S/A. O relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, defendeu que houve uma continuidade da pessoa jurídica porque elas eram do mesmo grupo econômico e tinham o mesmo diretor. Além disso, a incorporadora recebeu as intimações e apresentou documentos.
“Apesar de na época da fiscalização a Poliagro já se encontrar extinta por incorporação, tal fato por si só não geraria nulidade do ato administrativo de lançamento, pois não acarretou prejuízo algum ao responsável tributário, que impugnou corretamente o ato, qualificando-se adequadamente, sendo oportunizado o mais amplo direito de defesa”, afirmou.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência argumentando que poderia ser aplicado o racional da Súmula Carf 112, que diz que é “nulo, por erro de identificação do sujeito passivo o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária”, mesmo com a diferença na forma de extinção. A súmula trata de liquidação voluntária, enquanto o caso concreto é de incorporação.
“Acredito que o fato de uma parte que ostenta ilegitimidade passiva, o fato de eventualmente contestar, apresentar documentos, isso não torna ela parte legítima”, disse.
Os processos tramitam com os números 10660.724951/2011-19 e 10660.724952/2011-63.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA