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3 de Novembro de 2022Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. O processo é o 16327.720856/2018-90.
É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.
Conforme apurado pelo JOTA, os casos estão sendo pautados na 2ª Turma em razão do baixo número de processos no estoque do colegiado. O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.
O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, com a disponibilização de ações ao investidor. O mecanismo foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, apesar de não ser uma obrigação, é utilizado por companhias como forma de incentivar os investimentos e reduzir a carga tributária. Isso porque, por ser considerado uma despesa, o JCP é dedutível do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos a título de JCP e os deduziu como despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no ano de 2013. Dentro dos valores, no entanto, haviam pagamentos referentes ao ano anterior. Para a fiscalização, tais valores apurados em anos anteriores e pagos de forma acumulada não seriam dedutíveis, por falta de previsão legal.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, votou de forma favorável ao contribuinte, por considerar que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas. Os conselheiros Eduardo Newman, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Mário Pereira, sob o argumento de que o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio acumulados, fora do ano de competência, não podem ser deduzidos por falta de previsão legal. Os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Carlos Henrique de Oliveira e Sheila Aires Cartaxo Gomes o acompanharam.
Em meio a crises econômicas ou baixo orçamento, é comum que empresas optem por proteger o caixa e realizar o pagamento do juros após o ano de competência, quando julgar mais conveniente. O entendimento do Carf sempre foi pacífico quanto à possibilidade de dedutibilidade quando o JCP é pago no ano de sua competência, porém, quando ocorre atraso no pagamento, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por voto de qualidade. Com o advento do desempate pró-contribuinte em 2020, o contribuinte começou a marcar vitória no tema na 1ª Turma da Câmara Superior.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA