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24 de Junho de 2026Desembargador Rodolfo César Milano, do TJ/SP, manteve decisão que determinou à BYD depositar judicialmente R$ 349.143,79, valor pago por consumidor na aquisição de veículo híbrido, em ação que discute suposta publicidade enganosa relacionada ao consumo de combustível do automóvel.
A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual na qual o comprador alegou que adquiriu o veículo com base na informação de que o modelo alcançaria rendimento de 19,9 km/l.
Segundo ele, entretanto, o automóvel passou a registrar consumo próximo de 9 km/l, menos da metade do desempenho anunciado.
Na decisão que concedeu a tutela de urgência, o juízo destacou que havia anúncio e etiqueta do Inmetro indicando o consumo de 19,9 km/l. Também registrou alegação do autor de que, após diversas avaliações realizadas pela fabricante e por concessionárias autorizadas, não houve solução para o problema.
De acordo com os autos, representantes da rede teriam informado que o veículo funcionava normalmente e que o selo do Inmetro poderia estar equivocado.
O magistrado observou ainda que as concessionárias citadas pelo consumidor não apresentaram defesa e que a fabricante não impugnou especificamente as declarações atribuídas aos seus representantes.
Para o juízo, o consumo do veículo era fator decisivo para a escolha do produto, circunstância reforçada pelas sucessivas reclamações apresentadas pelo comprador.
Com base nesses elementos, foi concedida antecipação de tutela determinando que a BYD depositasse em juízo o valor integral desembolsado pelo consumidor, sob pena de multa diária, bem como que o veículo fosse devolvido à fabricante por intermédio de concessionária autorizada.
A BYD recorreu ao TJ/SP por meio de agravo de instrumento e pediu a suspensão da medida. Ao analisar o recurso, o desembargador entendeu que não estavam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
O magistrado ressaltou que a decisão de origem determinou simultaneamente o depósito do valor e a devolução do veículo, afastando risco imediato à fabricante. Por isso, manteve a eficácia da tutela e determinou o prosseguimento do recurso.
Processo Relacionado: 4039516-51.2026.8.26.0000
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas






