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8 de Maio de 2024Quem for a um restaurante ou um wine bar no Estado de São Paulo e só pedir uma taça de vinho, sem petisco ou prato para acompanhar, vai encarecer a carga tributária para o estabelecimento no fim do mês. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) decidiu que apenas o consumo da bebida não dá direito ao regime especial de ICMS aplicado ao setor, que garante alíquota reduzida de 3,2%.
Nos casos em que a bebida é ingerida sem alimento, incide o percentual padrão do imposto estadual para o produto, de 25%. O entendimento está na Consulta Tributária 28675/2023, publicada no dia 25 de março. Apesar de ser específica para vinho, a decisão vale para outros tipos de bebidas alcoólicas, na visão de tributaristas, e vincula os auditores fiscais do Estado.
Para especialistas, o entendimento da Fazenda paulista traz uma complexidade desnecessária para o benefício e pode levar restaurantes a não cumprir a regra. Ou então a oferecer gratuitamente uma porção de pão, queijo ou amendoim, para ter direito ao regime fiscal favorecido.
O entendimento, acrescentam, também afeta a apuração de créditos de ICMS. Pela alíquota cheia, o contribuinte teria direito a se creditar. Pela reduzida, não.
A consulta foi feita por uma empresa que vende vinhos em garrafas para clientes levarem para casa e também em taças, as quais normalmente são acompanhadas de refeição na loja. A dúvida era como ficaria a apuração do ICMS nos casos em que os clientes apenas bebem sem consumir um alimento no local.
O estabelecimento não sabia qual a forma correta de efetuar o lançamento dos documentos fiscais de entrada do vinho, mencionando que “haverá uma dificuldade em diferenciar, pois o vinho que acompanha a refeição e o que não acompanha saíram da mesma garrafa”. No registro de entrada e na nota fiscal, seria preciso analisar se haverá ou não o crédito.
Para a Sefaz, as bebidas alcoólicas “não são produtos essenciais como alimentos, de modo que não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos” e não podem se beneficiar do regime especial do Decreto nº 51.597/2007.
A orientação da secretaria é que a empresa faça “um controle interno relativo às quantidades de vinho revendido para o contribuinte (em garrafas ou taças) e de vinho consumido juntamente com a refeição”. O registro deve ser feito “da forma que melhor atender às necessidades da consulente”, e ficar “à disposição do Fisco para eventual fiscalização”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






