STF – Plenário homologa acordo entre União, estados e DF sobre ICMS dos combustíveis
16 de Dezembro de 2022Empresa é condenada por não incluir cliente em pacote de turismo
19 de Dezembro de 2022Banco deverá indenizar em R$ 10 mil mulher que teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes devido a empréstimo fraudulento. A decisão é do juiz de Direito Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, da 2ª vara Cível de Santo André/SP.
A vítima ajuizou a ação contra o banco alegando que não firmou nenhum empréstimo, o que já foi reconhecido em outra ação, na qual se determinou a retirada no nome da mulher dos cadastros de inadimplentes..
No entanto, o banco fez nova inserção do nome da mulher no cadastro de inadimplentes, o que ela afirma que lhe causou constrangimento e danos morais. Diante disso, pediu a declaração da inexistência da dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o banco promoveu a indevida anotação (ou manteve a inscrição) de débito relativo ao empréstimo, mesmo depois de proferida sentença que reconheceu ser fraudulento e declarou a inexistência da dívida.
O magistrado fixou a indenização em R$ 10 mil, mas ressaltou que “é um valor de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é insignificante ou ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência do réu na prática ilícita”.
“Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pela ofendida, bem como o grau de culpa do réu, pois se presta a compensar a dor da lesada e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar o requerido, inibindo-o em relação a nova conduta ilícita.”
Sendo assim, o juiz julgou procedente a ação contra o banco para tornar definitiva a tutela de urgência e para condená-lo ao pagamento da indenização por danos morais.
Processo: 1003116-18.2022.8.26.0554
Informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas.
Equipe Marcelo Morais Advogados